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24 de Abril de 2024

Foi intimado para comparecer à delegacia? Não se desespere!

Um dos grandes temores de qualquer pessoa hoje é ser chamado a se fazer presente em uma unidade policial (ainda que nada deva, em razão de pura tensão, comum sentimento humano).

Publicado por Hugo Moura ⚖
há 6 anos


delegacia


Diversas são as ocasiões em que a autoridade policial (delegado de polícia) pode expedir uma intimação, seja para o investigado/acusado/autor do fato, seja para o ofendido/vítima, ou ainda para eventuais testemunhas.

Para tornar a exposição mais clara e dinâmica, vou dividir o presente artigo em três etapas, de modo a fazer com que sua interpretação seja mais simples àquilo que cada um procura.


De início, é válido lembrar que o texto se destina a orientar pessoas que estejam com algum tipo de dúvida em relação a que posição tomar, não possuindo grande aprofundamento científico, servindo como um informativo e não dispensando uma consulta com um advogado de confiança.

1. TESTEMUNHA

Documentos necessários: RG ou outro com imagem, para identificação.

Documentos opcionais: CPF e comprovante de residência.

Caso tenha recebido a visita dos policiais em sua porta, não se desespere. Apenas aceite a contrafé (cópia da intimação) e assine a via que irá retornar com os oficiais.

Lembre-se, no processo penal a testemunha tem a obrigação, e não faculdade, de falar sobre os fatos que presenciou. Logo, é interessante que compareça na data marcada na sede policial que foi indicada.

Importante destacar que o depoimento prestado na unidade policial será anexado ao inquérito policial (ou termo circunstanciado de ocorrência, a depender do delito praticado) que o delegado de polícia está presidindo.

Após sua conclusão, este será encaminhado para o Ministério Público, que por sua vez, através de um promotor de justiça, realizará denúncia contra o acusado, sendo grandes as chances de que você seja arrolado como testemunha de acusação e precise ir novamente narrar os fatos que presenciou (desta vez em sede judicial, devendo se atentar que estará sob compromisso de dizer a verdade – o famoso juramento – e eventual conflito de informações poderá configurar o crime de falso testemunho. Nada de mentiras!).

2. VÍTIMA

Documentos necessários: RG ou outro com imagem, para identificação.

Documentos opcionais: CPF e comprovante de residência.

A situação da vítima não difere muito do procedimento adotado para as testemunhas. Grande parte das vezes há até maior interesse por parte destes em prestar os esclarecimentos necessários para o desenrolar do processo, uma vez que, na figura do ofendido, age de modo a ver o ofensor ser punido por suas condutas.

Uma importante observação a ser feita para as vítimas é que a delegacia de polícia é um lugar sério e informações inverídicas não serão toleradas. Diferente do acusado, que terá contra si instaurado um procedimento criminal e cuja mentira não acarreta em sério prejuízo, a vítima pode ser processada pelo crime de denunciação caluniosa e passar a figurar como ré em uma ação penal caso tal situação seja constatada.

Caso acredite ser interessante, a vítima poderá ainda contratar um advogado para que a acompanhe aos procedimentos para os quais está sendo intimada, o que, ainda que não seja necessário, representa maior segurança jurídica.

3. ACUSADO

Documentos necessários: RG ou outro documento com imagem, para identificação, CPF e comprovante de residência.

Documentos opcionais: CTPS – Carteira de Trabalho e Previdência Social.

Para alguém que cometeu algum delito receber a visita dos policiais na porta de casa pode ser uma situação um pouco mais delicada, mas calma lá… Nada de pânico! Primeiro, uma importante observação a ser feita, contrate um advogado. Não digo isto para que você veja este texto como algo promocional, mas pela razão de a presença de um profissional habilitado trazer maior segurança em todo o procedimento.

O advogado é um profissional que sempre buscará o melhor para seu cliente, logo, sua presença significa um tratamento digno por parte da autoridade policial (o que muitas vezes acontece ainda que o investigado esteja desacompanhado), maior atenção às garantias constitucionais e o que pode fazer toda a diferença no curso da investigação, uma boa orientação.

Frisando a parte da boa orientação, posso mencionar que um dos benefícios de se contratar um advogado é que ele poderá comparecer antecipadamente à sede policial e visualizar os autos do inquérito policial, podendo traçar uma estratégia preventiva e analisar se ali já é um bom momento ou não para prestar esclarecimentos.

Superado este momento, temos algumas diferenças no procedimento que é adotado para o interrogatório do acusado em relação às testemunhas e/ou vítimas, a começar por:

Constituição Federal

Art. 5. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(...) LXIII – o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e do advogado;

O direito de permanecer calado é uma garantia constitucional em favor do acusado e sua existência nos leva a outro agente do Direito Penal, que é o princípio da não auto-incriminação, mas o que isto significa?

No Direito Penal a defesa pessoal é dispensável ao réu, que pode se limitar a permanecer em silêncio e depender exclusivamente da defesa técnica (que é produzida por advogado) sem que isto implique em qualquer tipo de culpa contra si.

O magistrado, ao analisar a matéria fática para proferir suas decisões e sentenças, poderá utilizar de todos os elementos lícitos disponíveis nos autos e decidir, mas nunca poderá fundamentar uma eventual condenação com a simples informação de que o acusado foi omisso e como consequência disto é presumidamente culpado.

Mas fomos muito além, voltando às atividades na esfera policial, o desenrolar é bem semelhante. Por ser o inquérito policial um procedimento inquisitivo, não há o que se falar em condenação, defesa, acusação etc, todavia, as mesmas garantias presentes ao réu na ação penal também se encontram presentes aqui.

A autoridade policial deverá deixar o acusado ciente de seus direitos, inclusive o de permanecer calado, e caso esta seja sua opção, reduzir as informações a termo e prosseguir com a conclusão da peça investigativa, sem que isto acarrete qualquer prejuízo para o investigado.

Uma importante observação a ser feita (e provável recomendação de qualquer advogado)é que em sede policial muitas vezes o silêncio se configura como melhor defesa.

Como o acusado tem a possibilidade de permanecer em silêncio sem que isto acarrete qualquer prejuízo para si, resguardando-se a prestar seus esclarecimentos em sede judicial, caso não se sinta seguro o bastante para contestar as versões apresentadas pela autoridade policial, o silêncio poderá evitar qualquer convencimento de culpa que possa mantê-lo preso.

E por falar em ser preso, este é outro grande medo de muitos acusados, o que faz com que, quando mal orientados ou desamparados, acabem agindo de maneira incorreta, o que pode acabar resultando justamente nisto. Vamos por partes, a primeira prisão cabível seria a em flagrante, vejamos o que preleciona a lei a respeito:

Código de Processo Penal

Art. 301. Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.

Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem:

I – está cometendo a infração penal;

II – acaba de cometê-la;

III – é perseguido, logo após, pela autoridade policial, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;

IV – é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.

Bem, é provável que você já esteja ciente do ilícito cometido, todavia, não estando enquadrado em nenhuma das alternativas anteriores e colaborando com o andamento das investigações realizadas não existirão motivos que justifiquem sua prisão, razão pela qual você deve comparecer à delegacia de polícia e prestar seu depoimento (ou não, caso opte por ficar em silêncio) caso seja convocado pela autoridade policial.

Quando digo colaborar com o andamento das investigações, é tentar criar também um ambiente mais favorável para si. Já sabemos que o silêncio não implica em auto-incriminação, todavia, caso entenda que seu depoimento seja viável e apoie sua defesa, este também será o primeiro momento em que poderá apresentar a sua versão dos fatos.

Na lista de documentos possíveis a serem apresentados, a CTPS foi colacionada para indicar boa conduta por parte do acusado, o que poderá fazer grande diferença no trâmite da ação penal, onde o investigado poderá se mostrar como alguém que está ali presente para realizar sua defesa, possui endereço fixo e, se for o caso, também possui registro empregatício em sua carteira de trabalho, não havendo justificativa para uma eventual prisão ou sua manutenção.

Todavia, reforço que este primeiro depoimento em sede policial deve ser uma exceção à regra de permanecer em silêncio. O ônus de provar os fatos alegados é da acusação, porém, uma informação mal passada e pode também a autoridade policial entender pela sua prisão temporária (Lei 7.960), sob uma justificativa de que sua prisão favoreceria o trâmite das investigações.

O advogado é uma peça indispensável e você deverá limitar seus esclarecimentos a quando estiver em sua presença, lembre-se, você não é obrigado a dizer nada e nem constituir prova contra si.

O inquérito policial é um procedimento administrativo que visa a colheita dos fatos necessários que possam levar à realização de uma eventual denúncia, e, mesmo sendo algo dispensável, deverá ser visto por qualquer um dos integrantes daquela relação investigativa com bastante seriedade.

A vítima terá seu primeiro momento de acusação, onde narrará uma possível infração e poderá ver o agente agressor ser processado. As testemunhas poderão fazer com que um caso seja verdadeiramente julgado, levando a condenação de um culpado ou a absolvição de um inocente.

E o acusado terá seu primeiro momento de defesa, poderá negar, caso não tenha cometido o delito e esteja sendo injustamente investigado ou batalhar na busca de uma punição justa, caso seja considerado réu e passe a figurar como parte em uma ação penal.

Em qualquer uma das hipóteses, há muitos pontos que ainda podem ser discutidos e que geram inúmeras dúvidas àqueles estranhos ao Direito Penal, pelo qual recomenda-se novamente a busca de um profissional de confiança para um esclarecimento mais detalhado.

Legislação

Código de Processo Penal: Artigos 301 e 302.

Constituição Federal: Artigo 5ª, inciso

Fonte: Valdir Júnior Canal Ciências Criminais

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Recebi uma intimação para comparecer a delegacia delecor para prestar esclarecimentos. Como devo proceder? Nunca fiz nada errado na vida. Pago minhas contas em dia. Apenas estou desempregada no momento e por esse motivo não consegui pagar uma fatura de cartão. O que será que aconteceu para receber essa intimação? continuar lendo