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19 de Abril de 2024

Álcool, Direção e as recentes alterações legislativas - Lei 13.546/17

Mudanças na legislação de trânsito, aumenta a punibilidade dos infratores.

Publicado por Hugo Moura ⚖
há 6 anos


Motorista que causar acidente com mortos deve ser autuado em flagrante

O Código de Trânsito Brasileiro (CTB) sofreu alterações que aumentaram as penas dos crimes de homicídio culposo e de lesão corporal culposa, de natureza grave ou gravíssima, ambos na direção de veículo automotor, nas hipóteses em que o agente está sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa.

Na prática, vale dizer que o motorista ou motociclista embriagado, que causar acidente com mortos ou feridos graves, deve ser autuado em flagrante, sem direito a pagar fiança para responder solto ao delito. Porém, o crime de embriaguez ao volante isolado, sem que haja vítimas, continua com a pena inalterável e, consequentemente, afiançável.

As mudanças na Lei 9.503/1997 (CTB) foram introduzidas pela Lei 13.546, sancionada pelo presidente Michel Temer no último dia 19 de dezembro. Porém, elas só passam a ter eficácia em 19 de abril (120 dias após a sua publicação no Diário Oficial da União).

Quem agora cometer homicídio culposo na direção de veículo automotor, embriagado ou sob efeito de droga, estará sujeito a pena de cinco a oito anos de reclusão (Artigo 302, parágrafo 3º, do CTB). Havendo lesão corporal grave ou gravíssima nas mesmas circunstâncias, a sanção variará de dois a cinco anos de reclusão (Artigo 303, parágrafo 2º).

Apenas detenção

Sem as recentes alterações, os crimes de homicídio culposo e lesão corporal culposa eram apenados, respectivamente, com detenção de dois a quatro anos e de seis meses a dois anos, sem prejuízo das sanções de suspensão ou proibição de se obter permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor, que continuam inalteradas.

A Lei 13.546 ainda ampliou o alcance do Artigo 308 do CTB, que trata do chamado “crime de racha”. A pena de seis meses a três anos de detenção e a possibilidade do arbitramento de fiança foram mantidas. Porém, com a nova redação, incide no delito quem também realiza “exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor”.

Esta parte foi incluída ao texto original do Artigo 308, que antes apenas penalizava a conduta de “participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística não autorizada pela autoridade competente, gerando situação de risco à incolumidade pública ou privada”.

Apesar das “brechas”, mudanças são boas

O promotor de Justiça Cássio Serra Sartori e o advogado criminalista e professor de Direito Penal Marcelo José Cruz analisaram as modificações no CTB, que passam a valer a partir do próximo dia 19 de abril. Sob ângulos diferentes, eles comentaram as repercussões que elas poderão gerar aos futuros infratores.

Para os advogados, as alterações no CTB vêm em “boa hora”. Ao reconhecer como brandas as penas nos casos de mortes e feridos graves no trânsito, nas hipóteses de embriaguez dos condutores dos veículos, ele assinalou que as novas sanções não permitirão mais o seu cumprimento em regime inicial aberto.

“Muitas vezes tais penas em regime inicial aberto ainda eram substituídas por sanções restritivas de direito, como prestação de serviços comunitários, aumentando ainda mais a sensação de impunidade, porque o tempo de detenção imposto não superava quatro anos”, acrescentou o criminalista.


Porém, o promotor Cássio Sartori apontou uma “brecha”. “O legislador não analisou o sistema jurídico penal ao endurecer penas do Código de Trânsito Brasileiro, porque o Artigo 44, I, do Código Penal, autoriza substituir a pena restritiva de liberdade por restritiva de direito, se o crime for culposo, qualquer que seja a sanção”.

Cruz também observou o fim de uma “lacuna” no CTB, que agora ficou “mais razoável”. Segundo ele, por ser muito tênue a sanção para quem, embriagado, causava acidente de trânsito com vítima, o Ministério Público buscava em certos casos “compensar” a falta de uma punição mais rígida, denunciando o autor a título de dolo eventual.

“O réu ficava sujeito a pena de seis a 20 anos ou de 12 a 30 anos de reclusão, se denunciado por homicídio simples ou qualificado. Porém, não raras vezes, a acusação não vingava por insuficiência de prova. E quando havia uma condenação por dolo eventual, a punição era muito severa”, argumentou o advogado.

Dolo eventual

Os crimes de homicídio e lesão corporal previstos no CTB são culposos (decorrentes de imperícia, imprudência ou negligência). No dolo eventual, embora o agente não queira o resultado, assume o risco de produzi-lo. De acordo com Sartori, apesar de o CTB agora prever punição mais rígida, “o dolo eventual não foi afastado”.

“Se os requisitos do dolo eventual forem preenchidos, o infrator deve responder por ele. Uma coisa é a mera embriaguez ao volante. Nas hipóteses mais graves, nas quais o autor, por exemplo, ingere álcool, transita em alta velocidade e pela contramão, ele demonstra desprezo pela vida alheia e assume o resultado que provocar”, justificou o promotor.

Mudanças

As mudanças no Código Brasileiro de Trânsito foram introduzidas pela Lei 1.546, sancionada em 19 de dezembro pelo presidente Michel Temer. Na prática, a partir da entrada em vigor da lei, em 19 de abril (120 dias após a sanção, quem cometer homicídio culposo na direção de veículo automotor, embriagado ou sob efeito de droga, estará sujeito a pena de cinco a oito anos de reclusão (Artigo 302, parágrafo 3º, do CTB).

Havendo lesão corporal grave ou gravíssima nas mesmas circunstâncias, a sanção variará de dois a cinco anos de reclusão (Artigo 303, parágrafo 2º).

Álcool e direção

14,4 mil pessoas foram autuadas por embriaguez ao volante, no Estado, entre 2013 e 2016, desde o início do programa Direção Segura

60,5 % foi o salto registrado em autuações por embriaguez ao volante, em Santos, na comparação entre 2013 (122) e 2016 (196).

Fonte: EDUARDO VELOZO FUCCIA

Jornal A Tribuna

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